O segmento da construção civil requer diretrizes fundamentais para o exercício do trabalho. Como forma de estabelecer a ordem administrativa, de planejamento e de organização, existe a NR18, uma norma regulamentadora da indústria.
Para que haja o cumprimento a partir das medidas, é importante estar atento em alguns pontos. Deste modo, todos tendem a se beneficiar, já que a administração fica dentro das leis e os funcionários se mantém devidamente protegidos.
Recentemente, a Norma, que até 2018, levava o nome de “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”, teve seu texto redigido. O novo artigo, aprovado pela Portaria n° 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, passa a se chamar “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”.
A previsão é para que a atualização vigore na prática ainda este ano, mais precisamente, no dia 1° de agosto de 2021. Entretanto, algumas observações indicam que há a possibilidade desse prazo se estender em alguns casos específicos. Continue a leitura e saiba mais!
Principais pontos da nova NR18 que você precisa saber
O intuito é assegurar que as demandas presentes na Seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e outras demandas abarcadas por serviços como reparos e pinturas sejam uma realidade.
Mais autonomia para a geração de soluções nas indústrias
A nova NR18 estabelece que profissionais habilitados conforme as leis, possam elaborar projetos específicos para as suas áreas e ocasionais frentes de trabalho. Ela não aborda critérios de construção para a instalação de tais projetos, o que permite maior autonomia no setor.
Obrigação de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros das obras, disposto anteriormente na NR-01
Com a nova redação, passa a ser obrigatório que as organizações façam a gestão de riscos ocupacionais nos canteiros de obras, visando a integridade física dos funcionários.
No PGR, é imprescindível ter um Inventário de Riscos Ocupacionais e um Plano de Ação, além de alguns documentos necessários para compor o Programa.
Outro fator a ser mencionado é que o PGR precisa estar atualizado conforme a etapa em que se encontra a execução da obra na área em questão.
Com isso, é possível acompanhar e analisar o cumprimento das medidas no andamento da construção, e até mesmo fazer a modificação de algo, caso seja válido.
Disposição sobre as áreas de vivência
O capítulo 18.5 do novo texto dispõe critérios para as áreas de vivência, tais como a instalação sanitária, vestiário, local para refeição e alojamento, para situações em que o trabalhador dorme no serviço.
No que se refere à instalação sanitária, o local deve ser de até 50 metros de distância do ambiente de trabalho do operador da grua. Quando isso não for viável, quatro intervalos para cada turno de trabalho diário deverão ser criados, de modo a atender às necessidades fisiológicas da equipe.
Projeto elétrico para as instalações temporárias
Para o cumprimento da Norma, um profissional legalmente habilitado deve estruturar um projeto de instalação elétrica em que haja conformidade com os dispositivos estabelecidos pela NR10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
Além disso, os trabalhos próximos às redes elétricas energizadas, sejam elas em espaços internos ou externos, apenas serão permitidos na segurança plena dos funcionários, isto é, na presença de itens contra choque elétrico e arco elétrico.
Exclusão do capítulo “Alvenaria, revestimentos e acabamentos
Esse ponto, disposto no texto anterior, foi retirado para a introdução do tópico que visa tratar especificamente de “Serviços de impermeabilização”.
Deste modo, houve algumas alterações e a inclusão de novos requisitos, porém, alguns requisitos da redação anterior permanecem em vigor.
A seguir, veja a estrutura da nova NR18, que foi redigida em 17 capítulos e dois anexos, totalizando 402 itens:
18.1 Objetivo
18.2 Campo de aplicação
18.3 Responsabilidades
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.5 Áreas de vivência
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura
18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
18.13 Sinalização de segurança
18.14 Capacitação
18.15 Serviços em flutuantes
18.16 Disposições gerais
18.17 Disposições transitórias
- ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático
- ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética
- Glossário
E então?
Com a atualização da NR18, novos parâmetros entram em circulação, gerando avanços e rupturas em relação ao artigo passado.
É interessante pontuar, ainda nesse sentido, que ao seguir criteriosamente as disposições previstas em normas técnicas com essa que abordamos, as empresas passam a se destacar no mercado.
Isso acontece porque cada vez mais os debates apontam para o futuro presente em setores que acreditam e aplicam um bom tratamento com seu quadro de funcionários, ambientes harmoniosos e com relações saudáveis e atentos para a integridade plena de todos que compõem a equipe.
Segundo especialistas, o cenário pós-pandemia se divide em duas ondas – uma associada a questões de saúde e outra associada a questões econômicas. Por conta das transformações mundiais vigentes nos últimos tempos, a preocupação genuína com quem opera as indústrias se tornou recorrente, fazendo com que a NR18 tenha ainda mais valor.
Para se manter ainda mais informado sobre o universo da construção, veja quais são os EPI’s obrigatórios na execução de uma obra.